O Benefício de Prestação Continuada (BPC) e a constante violação de direitos
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) e a
constante violação de direitos
Luiz
Henrique Michelato
https://www.amazon.com/author/
O BPC
refere-se ao Benefício de Prestação Continuada, garantido pela CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL DE 1988, em
sua SEÇÃO IV; DA ASSISTÊNCIA SOCIAL; Art.
203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência e à velhice; II - o
amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas
portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de
benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não
possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei; VI - a
redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou
de extrema pobreza.
Neste
sentido, com base na LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE
1993; LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, em seu CAPÍTULO
IV; Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência
Social; SEÇÃO I; Do Benefício de Prestação
Continuada; Art. 20. O
benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida
por sua família. § 2o Para efeito de concessão do
benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela
que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
Havendo, portanto, amparo legal para a
concessão de tal benefício para sujeitos em situação de risco e vulnerabilidade
social. Contudo, nos deparamos com intensas violações de direitos em relação a
este benefício, onde em muitos casos é necessário sua judicialização para que
ocorra devidamente sua concessão aos usuários que necessitam.
De
acordo com a LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015; Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
(Estatuto da Pessoa com Deficiência); em seu Art. 1º É instituída a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com
Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o
exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com
deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Art. 2º Considera-se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º A avaliação da deficiência,
quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional
e interdisciplinar e considerará: I - os
impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades;
e IV - a restrição de participação.
Predominando
um hiato do direito, dentro do próprio direito, conforme indica Ivo e Silva
(2011), permitindo uma ampla exclusão destes usuários, onde há certa
seletividade estrutural ao avaliar o processo de elegibilidade dos possíveis
beneficiados, considerando as negativas ao benefício em relação aos seus
requerentes, prevalecendo avanços e retrocessos na aplicação do direito, sendo
imprescindível a atuação da justiça na garantia dos direitos sociais e de
cidadania.
Ressaltamos
que o BPC é um direito garantido pela Constituição de 1988, inserindo a
Política de Assistência Social enquanto direito do cidadão e dever do Estado,
no âmbito da Seguridade Social brasileira, compreendendo o caráter de
seletividade da proteção, segmentando os direitos sociais em torno de uma
determinada dimensão analítica em relação a seletividade estrutural.
Consideramos
existir uma enorme demanda de usuários excluídos do acesso a este benefício, de
acordo com Ivo e Silva (2011), reconhecendo a função da justiça neste ínterim,
visando fortalecer a democracia ao conformar a concepção do Estado social
brasileiro.
Compreende
a questão do excedente, ou seja, os excluídos dos direitos e da assistência
social em relação ao BPC, prevalecendo certa segmentação e focalização,
excluindo vários cidadãos, onde não se enquadram nos critérios e programas da
assistência social, bem como no âmbito da previdência social.
Existe
a chamada tecnificação da política, segundo Ivo e Silva (2011), prevalecendo os
aspectos gerenciais e contábeis em relação aos programas, em detrimento aos
direitos de cidadania dos indivíduos, perdurando um conflito redistributivo no
tocante a base da pirâmide social e de renda, em contraponto a universalidade e
focalização das políticas sociais.
Havendo
a necessidade de efetivação do BPC enquanto direito de proteção social das
pessoas com deficiência e que se encontram em situação de pobreza, permitindo
inclusão e universalidade, distanciando-se da perspectiva restritiva, portanto,
a quem somente contribui.
Neste
sentido, há o processo de seletividade do mercado de trabalho, implicando em
demasiada informalidade, considerando as diversidades existentes em sociedade,
conforme expõe Ivo e Silva (2011), abarcando a noção de cidadania e direitos em
relação a transitoriedade e focalização sobre a população em situação de
pobreza.
A
seguir, uma imagem apresentando os deferimentos e indeferimentos sobre o BPC
para pessoa com deficiência:
Fonte: Ivo e Silva (2011). Acesso em
05 jul. 2023.
Evidencia-se
a dificuldade de acesso ao BPC por pessoas com deficiência, contrastando na
questão da prevalência do direito sobre a tese do gasto social, devendo-se
recorrer a justiça para que tal direito seja garantido, predominando o discurso
liberal em relação a crítica aos programas sociais, bem como acerca do déficit
fiscal, compreendendo a abordagem conservadora da (in)governabilidade, segundo
Ivo e Silva (2011).
Trata-se
de privilegiar o mercado, em detrimento das demandas mais latentes da população
em situação de pobreza e extrema pobreza, reduzindo e abolindo o papel
importante do Estado social, ao fortalecer a hegemonia liberal,
desregulamentando e redesenhando os programas sociais, de certa forma ameaçando
a estabilidade econômica do modo de produção vigente.
Contudo,
existe uma crescente demanda de usuários que recorrem ao processo de
judicialização do BPC, buscando garantir os direitos constitucionais dos
cidadãos em relação a proteção social, de acordo com Ivo e Silva (2011),
fundamentando-se no direito de proteção à
vida, onde em alguns casos o benefício é concedido
pelo Poder Judiciário.
O
caminho percorrido pelos usuários para terem acesso ao BPC, é considerado
penoso, segundo Stopa (2019), compreendendo ser algo imprescindível para
milhões de brasileiros, onde prevalece demasiada burocracia estatal, falta de
informações e uma lógica perversa de critérios. Cabe ressaltar que atualmente o
BPC atende 2.527.257 pessoas com deficiência e 2.022.221 idosos, totalizando
4.549.478 usuários.
Revelando
a importância do BPC em atender as camadas mais empobrecidas da população,
garantindo um salário mínimo mensal a população em situação de risco e
vulnerabilidade social, permitindo que sobrevivam minimamente dentro de um
padrão digno de vida em pleno século XXI.
Todavia,
o BPC deve estar articulado aos serviços, programas, projetos e benefícios da
Política Nacional de Assistência Social, compreendendo o trabalho social
realizado por esta política, ao efetivar e garantir os direitos dos usuários
dos serviços sociais públicos no Brasil, de acordo com Stopa (2019), trata-se,
portanto, de lutar pelas garantias constitucionais em vigor desde 1988,
reconhecendo as contradições da sociabilidade burguesa, havendo a focalização
na extrema pobreza pelo viés burocrático, longo e penoso, em relação ao acesso
ao BPC.
REFERÊNCIAS
BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 05 jul. 2023.
BRASIL. LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993. LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm. Acesso em: 05 jul. 2023.
BRASIL. LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em: 05 jul. 2023.
IVO, A. B. L; SILVA, A, B de A. O hiato do direito dentro do direito: os excluídos do BPC. R. Katál., Florianópolis, v. 14, n. 1, p. 32-40, jan./jun. 2011. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S1414-49802011000100004. Acesso em: 05 jul. 2023.
STOPA, R. O direito constitucional ao Benefício de Prestação Continuada (BPC): o penoso caminho para o acesso. Serv. Soc. Soc., São Paulo, n. 135, p. 231-248, maio/ago. 2019. Disponível em: https://doi.org/10.1590/0101-6628.176. Acesso em 05 jul. 2023.
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