O Benefício de Prestação Continuada (BPC) e a constante violação de direitos

 

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) e a constante violação de direitos

 

Luiz Henrique Michelato

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O BPC refere-se ao Benefício de Prestação Continuada, garantido pela CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, em sua SEÇÃO IV; DA ASSISTÊNCIA SOCIAL; Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei; VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Neste sentido, com base na LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993; LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, em seu CAPÍTULO IV; Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social; SEÇÃO I; Do Benefício de Prestação Continuada; Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 2o  Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Havendo, portanto, amparo legal para a concessão de tal benefício para sujeitos em situação de risco e vulnerabilidade social. Contudo, nos deparamos com intensas violações de direitos em relação a este benefício, onde em muitos casos é necessário sua judicialização para que ocorra devidamente sua concessão aos usuários que necessitam.

De acordo com a LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015; Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência); em seu Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.

Predominando um hiato do direito, dentro do próprio direito, conforme indica Ivo e Silva (2011), permitindo uma ampla exclusão destes usuários, onde há certa seletividade estrutural ao avaliar o processo de elegibilidade dos possíveis beneficiados, considerando as negativas ao benefício em relação aos seus requerentes, prevalecendo avanços e retrocessos na aplicação do direito, sendo imprescindível a atuação da justiça na garantia dos direitos sociais e de cidadania.

Ressaltamos que o BPC é um direito garantido pela Constituição de 1988, inserindo a Política de Assistência Social enquanto direito do cidadão e dever do Estado, no âmbito da Seguridade Social brasileira, compreendendo o caráter de seletividade da proteção, segmentando os direitos sociais em torno de uma determinada dimensão analítica em relação a seletividade estrutural.

Consideramos existir uma enorme demanda de usuários excluídos do acesso a este benefício, de acordo com Ivo e Silva (2011), reconhecendo a função da justiça neste ínterim, visando fortalecer a democracia ao conformar a concepção do Estado social brasileiro.

Compreende a questão do excedente, ou seja, os excluídos dos direitos e da assistência social em relação ao BPC, prevalecendo certa segmentação e focalização, excluindo vários cidadãos, onde não se enquadram nos critérios e programas da assistência social, bem como no âmbito da previdência social.

Existe a chamada tecnificação da política, segundo Ivo e Silva (2011), prevalecendo os aspectos gerenciais e contábeis em relação aos programas, em detrimento aos direitos de cidadania dos indivíduos, perdurando um conflito redistributivo no tocante a base da pirâmide social e de renda, em contraponto a universalidade e focalização das políticas sociais.

Havendo a necessidade de efetivação do BPC enquanto direito de proteção social das pessoas com deficiência e que se encontram em situação de pobreza, permitindo inclusão e universalidade, distanciando-se da perspectiva restritiva, portanto, a quem somente contribui.

Neste sentido, há o processo de seletividade do mercado de trabalho, implicando em demasiada informalidade, considerando as diversidades existentes em sociedade, conforme expõe Ivo e Silva (2011), abarcando a noção de cidadania e direitos em relação a transitoriedade e focalização sobre a população em situação de pobreza.

A seguir, uma imagem apresentando os deferimentos e indeferimentos sobre o BPC para pessoa com deficiência:

 

Fonte: Ivo e Silva (2011). Acesso em 05 jul. 2023.

 

Evidencia-se a dificuldade de acesso ao BPC por pessoas com deficiência, contrastando na questão da prevalência do direito sobre a tese do gasto social, devendo-se recorrer a justiça para que tal direito seja garantido, predominando o discurso liberal em relação a crítica aos programas sociais, bem como acerca do déficit fiscal, compreendendo a abordagem conservadora da (in)governabilidade, segundo Ivo e Silva (2011).

Trata-se de privilegiar o mercado, em detrimento das demandas mais latentes da população em situação de pobreza e extrema pobreza, reduzindo e abolindo o papel importante do Estado social, ao fortalecer a hegemonia liberal, desregulamentando e redesenhando os programas sociais, de certa forma ameaçando a estabilidade econômica do modo de produção vigente.

Contudo, existe uma crescente demanda de usuários que recorrem ao processo de judicialização do BPC, buscando garantir os direitos constitucionais dos cidadãos em relação a proteção social, de acordo com Ivo e Silva (2011), fundamentando-se no direito de proteção à vida, onde em alguns casos o benefício é concedido pelo Poder Judiciário.

O caminho percorrido pelos usuários para terem acesso ao BPC, é considerado penoso, segundo Stopa (2019), compreendendo ser algo imprescindível para milhões de brasileiros, onde prevalece demasiada burocracia estatal, falta de informações e uma lógica perversa de critérios. Cabe ressaltar que atualmente o BPC atende 2.527.257 pessoas com deficiência e 2.022.221 idosos, totalizando 4.549.478 usuários.

Revelando a importância do BPC em atender as camadas mais empobrecidas da população, garantindo um salário mínimo mensal a população em situação de risco e vulnerabilidade social, permitindo que sobrevivam minimamente dentro de um padrão digno de vida em pleno século XXI.

Todavia, o BPC deve estar articulado aos serviços, programas, projetos e benefícios da Política Nacional de Assistência Social, compreendendo o trabalho social realizado por esta política, ao efetivar e garantir os direitos dos usuários dos serviços sociais públicos no Brasil, de acordo com Stopa (2019), trata-se, portanto, de lutar pelas garantias constitucionais em vigor desde 1988, reconhecendo as contradições da sociabilidade burguesa, havendo a focalização na extrema pobreza pelo viés burocrático, longo e penoso, em relação ao acesso ao BPC.

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 05 jul. 2023.

BRASIL. LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993. LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm. Acesso em: 05 jul. 2023. 

BRASIL. LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em: 05 jul. 2023. 

IVO, A. B. L; SILVA, A, B de A. O hiato do direito dentro do direito: os excluídos do BPC. R. Katál., Florianópolis, v. 14, n. 1, p. 32-40, jan./jun. 2011. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S1414-49802011000100004. Acesso em: 05 jul. 2023. 

STOPA, R. O direito constitucional ao Benefício de Prestação Continuada (BPC): o penoso caminho para o acesso. Serv. Soc. Soc., São Paulo, n. 135, p. 231-248, maio/ago. 2019.  Disponível em: https://doi.org/10.1590/0101-6628.176. Acesso em 05 jul. 2023.

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