TRABALHO E INSALUBRIDADE
Luiz Henrique Michelato
Pesquisador e Escritor
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Jandaia
do Sul, PR, Brasil
06
de agosto de 2024
O trabalho insalubre pode prejudicar a saúde do
trabalhador, imposto a trabalhar 44 horas semanais em benefício do lucro do
capital. Trabalhadores expostos a agentes biológicos, podem contrair sérias
doenças que podem acometer sua saúde e de sua família. Aos trabalhadores que
atuam em locais com risco de contaminação ou algum outro tipo de doença, devem
receber uma renda por insalubridade, conforme estabelece a Norma
Regulamentadora nº 15 (NR-15).
E que sejam fornecidos os materiais necessários
ao trabalho a ser realizado, com apoio técnico-profissional avaliando os
impactos do exercício do trabalho na saúde do trabalhador. A LEI Nº
6.514, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977. Estabelece
parâmetros em relação aos direitos e deveres das empresas e dos trabalhadores,
em vista da produção e da saúde pública.
Deve haver apoio da segurança e da medicina do
trabalho, com inspeções periódicas acerca da saúde do trabalhador e dos
impactos do trabalho em sua vida, pois, a medicina do trabalho deve agir em
defesa da saúde do trabalhador, entendendo as extenuantes horas de trabalho, o
cansaço físico e mental, os cuidados necessários com a família, os essenciais
momentos de lazer com pessoas amadas, entre tantas outras questões que são
importantes para nossa saúde e qualidade de vida, com base em referenciais
consistentes.
É preciso que haja soluções concretas sobre a
insalubridade do trabalhador, tratando-o com respeito sobre suas necessidades e
dificuldades, sendo importante a redução da carga horária de trabalho e de
aumento salarial, considerando as circunstâncias que abalam a saúde e qualidade
de vida do trabalhador, imposto a ser explorado e ‘escravizado’ pelo capital,
que pouco se importa com os direitos trabalhistas e sociais do proletariado.
A CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988; prevê em seu Art. 7º.
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei. Desta forma, é preciso defender
nossa constituição no tocante ao processo de trabalho realizado por uma massa
populacional, que nos termos de Darcy Ribeiro (1995), indica que vivemos num
inesgotável “moinho de gastar gente”, que mata e continua matando trabalhadores
‘a torto e direita’ e pouco se faz em contraponto a esta barbárie.
É importante que os trabalhadores se unam em
prol de seus direitos e deveres, trazendo à tona uma realidade cruel e
opressora que condiciona os indivíduos a exploração de uma classe sobre a
outra, destruindo vidas e eliminando povos. Os sindicatos e os conselhos de
direitos são importantes no processo de tomada de decisões, viabilizando e
construindo coletivamente soluções pertinentes aos problemas que perpassam
nossa vida e nosso cotidiano.
Profissionais que diariamente trocam fraldas de
crianças, que manuseiam lixo e materiais tóxicos, químicos ou biológicos, necessitam
ter atenção redobrada em relação aos cuidados com sua saúde, estando
frequentemente sob o risco de contrair doenças infectocontagiosas, devendo zelar
por um espaço ocupacional higienizado, limpo e arejado, para que consiga
realizar da melhor forma possível suas tarefas diárias, bem como que tenham
acesso aos materiais pertinentes aos cuidados com sua saúde, como os
equipamentos de segurança, considerando as horas extenuantes de trabalho e de
exploração que sofrem pelo estado burguês neoliberal e pelo modo de produção
capitalista, que atua pelo ‘massacre’ da classe trabalhadora e a utiliza como
mão-de-obra ‘escrava’ e plenamente substituível, pouco pagando pelo seu
trabalho devido a tais circunstâncias obscuras e nefastas.
REFERÊNCIAS
BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 06 ago.
2024.
BRASIL. LEI Nº 6.514, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 1977.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6514.htm. Acesso em: 06 ago.
2024.
BRASIL. Ministério
do Trabalho e Emprego. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/norma-regulamentadora-no-15-nr-15. Acesso em: 06 ago.
2024.
RIBEIRO, Darcy. O
povo brasileiro: A formação e o sentido do Brasil. São Paulo: Companhia das
Letras, 1995.
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